Veja abaixo as perguntas mais frequentes de nossos clientes e de empresas estrangeiras que querem ingressar em nosso mercado:

01 – O que a Legislação Brasileira exige para autorizar voos Charters ou não regulares de empresas estrangeiras?

Os primeiros procedimentos são:
a) nomear um representante legal.
b) Apresentação da apólice de seguro das aeronaves, contra danos a terceiros na superfície.
c) Programa de voos contendo todos os dados da operação.
d) Declaração de PSOA.
e) AOC.
f) Se for voo cargueiro: dados da carga, do importador e do exportador.
g) Se for voo de passageiros: no de passageiros e no de capacidade da aeronave.
h) Cópia da EO.

02 – Qual o tempo estimado para obter autorização de voos Charters ou não regulares?

Após o recebimento dos documentos acima mencionados e do registro perante o sistema da ANAC, a autorização de voo pode ser obtida em 12 ou 24 horas.

Ressaltamos que  o registro perante a ANAC leva aproximadamente 15 dias úteis e só é necessário antes da primeira operação no Brasil ou quando algum documento tiver validade expirada.

03 – Quais são as principais Liberdades do Ar?

Primeira Liberdade – o direito de voar sobre o território de um país sem pousar – sobrevoo.

Segunda Liberdade – o direito de pousar em um país sem fins comerciais – pouso técnico.

Terceira Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga do território do Estado de nacionalidade da aeronave para o território do outro Estado contratante.

Quarta Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga do território do outro Estado contratante para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.

Quinta Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Divide-se em “quinta liberdade intermediária” (se a escala no território do terceiro Estado ocorre durante o percurso entre o território de uma das Partes Contratantes e o da outra – ponto intermediário) e “quinta liberdade além” (quando a escala no território do terceiro Estado ocorre depois da escala no território do outro Estado contratante – ponto além).

Sexta Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga, através do território do Estado de nacionalidade da aeronave, entre o território de um terceiro Estado (ponto aquém) e o território do outro Estado contratante.

Sétima Liberdade – O direito de transportar passageiros e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de terceiro Estado, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.

Oitava Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem, raramente concedidos.

Nona Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem pura, raramente concedidos.

04 – Qual o tratamento dado pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) para as solicitações de voos em 5a/7a Liberdade?

Em caso de voos não regulares, a concessão é um ato discricionário da autoridade aeronáutica (ANAC), logo, a solicitação deve ser fundamentada.

Nos voos regulares, a autorização será concedida caso haja previsão expressa no Acordo de Serviços Aéreos celebrado entre o Brasil e o país de registro da empresa aérea.

05 – Quais os principais aeroportos Brasileiros de categoria Internacional para as operações de voos Charters de Carga?

VCP – Campinas

MAO – Manaus

CWB – Curitiba

GIG – Rio de Janeiro

GRU – Guarulhos

REC – Recife

06 – Quais os principais aeroportos Brasileiros de categoria Internacional para as operações de voos charters de passageiros?

GIG – Rio de Janeiro

FOR – Fortaleza

SSA – Salvador

NAT – Natal

REC – Recife

FLN – Florianópolis

POA – Porto Alegre

07 – É necessário autorização para sobrevoar o Território Brasileiro?

Apesar de ser a 1a liberdade do ar, é necessário autorização para este tipo de operação, visto que o Brasil não é signatário do acordo de trânsito.

08 – O que é necessário para uma empresa aérea estrangeira regular obter sua decisão de operações?

  • designação do país de origem.
  • designar um representante legal. – Estatuto social.
  • Último balanço financeiro.
  • Ata de Assembleia determinando abertura de filial no Brasil e determinando o capital necessário para abertura e manutenção de suas operações.
  • Lista de acionistas e de administradores.
  • Prova de que é constituída em conformidade com as leis de seu país de origem.
  • EO.
  • PSOA.
  • Seguro.

Ressaltamos que este é um processo relativamente demorado e que depende da burocracia governamental.

09 – O que é apostilamento de documentos?

Convenção de apostila de Haia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

 

A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

– Documentos administrativos;

– Atos notariais;

– Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

A Convenção não se aplica a:

– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

– Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

 

A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

 

Clique no link http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios#inicio para descobrir os países signatários da Convenção de Apostila de Haia.